Validade de ação reclamatória trabalhista como prova material
Atendendo um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que a ação reclamatória trabalhista será válida, como início de prova material, em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição.
Sobre o tema, dita a Súmula nº. 31, da TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. Já a Súmula nº. 225, do STF, diz: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Por sua vez, o art. 456, da CLT, determina que: A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e supridas por todos os meios permitidos em direito.
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