Arquivo09/02/2016

1
Validade de ação reclamatória trabalhista como prova material
2
Saiba mais: Medida Provisória – Descontos

Validade de ação reclamatória trabalhista como prova material

Foto: cjf.jus.br

Foto: cjf.jus.br

Atendendo um pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que a ação reclamatória trabalhista será válida, como início de prova material, em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados; e quando ajuizada antes da prescrição.

Sobre o tema, dita a Súmula nº. 31, da TNU: A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. Já a Súmula nº. 225, do STF, diz: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Por sua vez, o art. 456, da CLT, determina que: A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e supridas por todos os meios permitidos em direito.

Saiba mais: Medida Provisória – Descontos

Foto: dpm-rs.com.br

Foto: dpm-rs.com.br

Por meio da Medida Provisória nº 681/2015, está previsto que os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando constante dos respectivos contratos.