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Comentário: Salário-maternidade e prorrogação em caso de parto prematuro
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Saiba mais: Justa causa – Reversão
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Comentário: Acidentes de trabalho e os números impressionantes no Brasil
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Saiba mais: Jardineiro – Três meses sem salário
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Comentário: Súmulas da AGU e revisões mais rápidas
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Saiba mais: Vendedora – Justa causa
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Comentário: Aposentado desobrigado de contribuir para a Previdência

Comentário: Salário-maternidade e prorrogação em caso de parto prematuro

As regras gerais contidas na fria letra das leis devem ser interpretadas e aplicadas para atender a finalidade objetivada pelo legislador e atendimento das necessidades dos jurisdicionados.

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao decidir sobre a postulação de prorrogação do salário-maternidade entendeu pela concessão, mesmo sem haver previsão legal específica.

Segundo o relator, juiz federal Fernando Zandoná, a lei deve ser interpretada para proporcionar um “indispensável e exclusivo” contato entre a mãe e recém-nascido, a fim de protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento.

O magistrado ressaltou que nos casos em que a criança fica internada, dependendo da ajuda de aparelhos médicos pelo parto prematuro, a mãe é privada do primeiro contato porque o prazo acaba ou diminui antes que a criança saia do hospital.

Para suprimento da previsão específica, argumentou o relator que demonstrada a indispensabilidade no cuidado materno no período imediatamente posterior à alta hospitalar, é possível a relativização das normas previdenciárias.

Saiba mais: Justa causa – Reversão

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. dispensada por justa causa no curso de auxílio acidentário em razão de transtorno psiquiátrico. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a dispensa não poderia ter ocorrido porque o afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.

Comentário: Acidentes de trabalho e os números impressionantes no Brasil

Imagem Internet

Na data de primeiro de maio, em que se comemora o Dia Mundial do Trabalho é relevante abordar os impressionantes números decorrentes dos acidentes de trabalho no Brasil.

Na semana passada, foi realizada no Senado uma audiência pública na Comissão de Direitos Humanos (CDH) que tratou dos acidentes de trabalho em nosso país. A estatística do ano de 2016 divulgada pelo Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS) informa que houve 578 935 ocorrências com 2 265 óbitos e 12 442 trabalhadores que perderam a capacidade funcional para o trabalho.

O procurador federal do trabalho, Fernando Maciel, na audiência, salientou que os gastos da Previdência com auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílios-acidentes-sequelas, chegaram a R$ 27 bilhões entre 2012 e 2017, segundo sua estimativa. A procuradora do trabalho, Juliana Carneiro, acrescentou que as mudanças da reforma trabalhista criaram enormes dificuldades para a fiscalização do trabalho. As condições precárias do trabalho chamado intermitente e a permissão para grávidas exercerem trabalhos insalubres são muito negativas.

Saiba mais: Jardineiro – Três meses sem salário

Reprodução: pixabay.com

 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Banfor Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar em R$ 5 mil um jardineiro pelo atraso de três meses no pagamento de salários. A empresa alegava que não ficou comprovado o dano moral, mas, para os julgadores, não há como questionar o sofrimento experimentado por qualquer pessoa diante de tal situação.

Comentário: Súmulas da AGU e revisões mais rápidas

A súmula é o resumo de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a “união” de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.

A Advocacia Geral da União (AGU) editou várias súmulas que devem ser aplicadas, por exemplo, em pedidos de revisões de benefícios do INSS. Tal procedimento facilita a conclusão mais rápida dos processos ao evitarem recursos que sabidamente serão improcedentes.

Observemos o texto da Súmula nº 15: A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A Súmula nº 31 trata da liberação de valores, nos seguintes termos: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

Saiba mais: Vendedora – Justa causa

A Justiça do Trabalho manteve demissão por justa causa, imposta a uma vendedora da empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu cartão de crédito, parcelando em seis vezes.

Comentário: Aposentado desobrigado de contribuir para a Previdência

O juiz da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Campinas – SP deferiu liminarmente a concessão de tutela provisória para determinar que a União e o INSS se abstenham de exigir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento do aposentado Cláudio José Salomão, autor da ação, e de seu empregador, quanto ao vínculo empregatício.

Em suas razões múltiplas quanto ao ferimento de princípios constitucionais, o MM. Juiz declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma da Lei nº 8 213/1991, art. 18, § 2º:Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:…§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.