Arquivosetembro 2019

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Saiba mais: Atropelamento – Responsabilidade da empregadora
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Comentário: Segurada especial rural e salário-maternidade
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Saiba mais: Tempo de serviço – Aviso prévio proporcional
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Comentário: Aposentadorias concedidas com omissões

Saiba mais: Atropelamento – Responsabilidade da empregadora

Reprodução: pixabay.com

A 1ª. Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da Centrais Elétricas de Carazinho pelo acidente sofrido por um leiturista medidor de luz, atropelado por uma motocicleta durante o expediente, causando-lhe fraturas nas duas pernas e na mão direita. A atividade era desenvolvida, habitualmente, em ambiente externo, percorrendo as ruas de casa em casa, exposto à possibilidade de diversos tipos de acidente, tal como o ocorrido, caracterizando-se como de risco potencial.

Comentário: Segurada especial rural e salário-maternidade

A Lei de Benefícios Previdenciários (LBS) assegura ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Regulamentando a concessão do benefício, o Decreto nº 3 048/1999 dispõe no art. 29 que a concessão das prestações pecuniárias do RGPS, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: …III – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para a segurada especial.
Sendo trabalhadora rural, na condição de especial, o benefício será deferido desde que comprovado o labor no campo durante o período de carência, respeitada a ressalva inserta no art. 39 da LBS, Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, deve ocorrer a concessão do salário-maternidade.

Saiba mais: Tempo de serviço – Aviso prévio proporcional

 

Reprodução: pixabay.com

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG Tecnologia e Serviços Ltda., de Vitória (ES), a pagar indenização correspondente a três dias de aviso prévio cumpridos por um grupo de empregados além do período de 30 dias. A VSG exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço; mas, segundo a Turma, esse direito é exclusivo dos empregados.

Comentário: Aposentadorias concedidas com omissões

O emaranhado de normas previdenciárias aliado ao descumprimento do INSS em não orientar e conceder à correta e melhor aposentadoria têm motivado a emissão de cartas de concessão de aposentadorias geradoras de prejuízos aos aposentados e a seus dependentes, quando do recebimento de pensão por morte, caso não haja a devida correção e inserção dos itens que devem compor o benefício, ainda que expirado o prazo de 10 anos após o deferimento.
Servem como exemplos do acima afirmado a não inclusão de vínculo trabalhista reconhecido na justiça do trabalho; a não inclusão do período de tempo especial exercido em atividades insalubres ou perigosas; o tempo de afastamento em gozo de auxílio-doença em que houve contribuições intercaladas para o INSS; a não introdução de determinado período de contribuição; a colocação de valores de contribuição a menor.
As omissões acima apontadas poderão ser revistas, mesmo superado o prazo de 10 anos, segundo a Súmula nº. 81 da TNU: “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela administração no  ato da concessão”.