Arquivoagosto 2020

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Comentário: Alterações positivas no regulamento da Previdência Social
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Saiba mais: Cruzeiros marítimos – Justiça do Trabalho
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Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a regulamentação da reforma da Previdência
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Saiba mais: Microempresa – Retenção de CTPS
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Comentário: Pensão por morte e comprovação de união estável
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Saiba mais: Carrefour – Alteração unilateral da jornada
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Comentário: Aposentadoria com a regra mais favorável
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Saiba mais: Atestado médico – Festa em clube de lazer

Comentário: Alterações positivas no regulamento da Previdência Social

Dentre os vários benefícios trazidos pelo Decreto nº 10 410/2020, publicado no dia 1º de julho, encontra-se, de princípio, o que se refere à data-limite para requerimento da aposentadoria com as regras mais vantajosas antecedentes à reforma da Previdência. Em conformidade com o novo Decreto regulamentador, quem cumpriu os requisitos até a data-limite de 13 de novembro de 2019 goza do direito adquirido às regras anteriores à reforma da Previdência. No entanto, há de se ter cautela e planejamento antes de solicitar a aposentadoria, sendo aconselhável um advogado previdenciarista efetuar as projeções para obtenção do melhor benefício.
O art. 176 do Decreto em comento disciplina quanto à apresentação de documentos em seu § 6º: O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.
Os previdenciaristas consideraram positiva a nova determinação, posto que, antes, normalmente havia o encerramento do processo e o início de um novo pedido.

Saiba mais: Cruzeiros marítimos – Justiça do Trabalho

A 5ª Turma do TST rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha. Ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.

Comentário: Aposentadoria da pessoa com deficiência e a regulamentação da reforma da Previdência

Para regulamentar a reforma da Previdência, instituída em 13 de novembro de 2019 pela Emenda Constitucional nº 103/2019, só agora houve a publicação, no dia 1º de julho, do Decreto nº 10 410/2020 que alterou o Decreto nº 3 048/1999.
O citado Decreto, no tocante à pessoa com deficiência extrapolou o seu poder regulatório, posto que, a Emenda Constitucional, norma hierarquicamente superior, não alterou a forma de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência. Mas, o Decreto assenta que o cálculo da aposentadoria deverá levar em consideração a média contributiva sem o descarte das 20% menores contribuições, o que é um erro e acarretará prejuízo no cálculo da quase totalidade dos benefícios. O aposentado prejudicado poderá ingressar com ação na justiça pleiteando o afastamento das 20% menores contribuições que tornaram a sua aposentadoria menor.
As pessoas com deficiência não devem abrir mão dessa benesse duramente conquistada, valendo lembrar que a discriminação no plano normativo, tratando diferencialmente tais destinatários, visa à concretização da igualdade material e o nivelamento jurídico de situações faticamente desiguais.

Saiba mais: Microempresa – Retenção de CTPS

Uma microempresa de Natal (RN) foi condenada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Comentário: Pensão por morte e comprovação de união estável

A companheira de um trabalhador rural falecido postulou junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte. Para tanto, ela apresentou prova consistente do convívio com o de cujus. Mesmo diante de robusta prova documental e testemunhal o INSS indeferiu o seu pedido. Diante da negativa a requerente recorreu à Justiça Federal e logrou êxito no juízo de primeiro grau.
O INSS apelou ao TRF1. Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a prova da união estável foi constituída pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial, além de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.
Segundo o magistrado, a requerente apresentou, também, certidão de casamento em que consta a averbação de seu divórcio em 1992 e certidão de óbito em que comprova que o finado era viúvo, estas circunstâncias afastam qualquer impedimento legal de ambos.
Pela robustez da prova documental, corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de piso, a 1ª Turma do TRF1 reconheceu o direito da autora.

Saiba mais: Carrefour – Alteração unilateral da jornada

A rede de hipermercados Carrefour foi condenada a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral coletivo, operadores e recepcionistas de caixa de lojas do município de Guarulhos. A decisão foi resultado de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos na 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos. O empregador adotou o regime de jornada de trabalho 12×36 de forma unilateral, levando à redução de salário desses empregados.

Comentário: Aposentadoria com a regra mais favorável

Para o INSS assegurar o benefício mais vantajoso aos segurados, o Decreto nº 10 410/2020 trouxe a seguinte determinação: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
O citado art. 176-D disciplina: Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.
O art. 687 da IN nº 77/2015 e o Enunciado n° 1 do CRPS seguem a diretriz agora traçada no art. 176-E do Decreto n° 10 410/2020 para concessão do benefício mais vantajoso aos segurados.

Saiba mais: Atestado médico – Festa em clube de lazer

A Justiça do Trabalho, ao julgar desfavoravelmente a ação de um empregado, validou a sua dispensa por justa causa, em razão de, no dia do seu afastamento do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com um colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. O autor, e também o colega, haviam apresentado atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho.