Arquivoagosto 2020

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Comentário: Pensão por morte e a imprescritibilidade contra o absolutamente incapaz
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Saiba mais: Fechamento de empresa – Indenização substitutiva
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Comentário: Aposentado vítima do Banco BMG e do INSS
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Saiba mais: Carteiro readaptado – Gratificação
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Comentário: Aposentadoria e o recálculo do seu valor
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Saiba mais: Ato de improbidade – Dispensa revertida
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Comentário: STJ e o prazo para revisão de aposentadorias
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Saiba mais: Sequestro da família – Empregado do Santander
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Comentário: Pensão por morte e a ampliação da cumulação pós reforma da Previdência
10
Saiba mais: Promotor de vendas – Uso de motocicleta

Comentário: Pensão por morte e a imprescritibilidade contra o absolutamente incapaz

Ao entender unanime da Nona Turma do TRF da 3ª Região, o postulante submetido à perícia médica judicial, a qual comprovou ser o mesmo acometido de patologia incapacitante, cuja origem é embrionária, e que também comprovou ter os três requisitos básicos para obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do pai, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento, faz jus ao benefício.
Na análise do pleito restou apurado que o genitor do pleiteante era contribuinte individual e que a interdição do seu filho foi definitivamente decretada, sendo inconteste a sua condição de absolutamente incapaz e presumida a dependência econômica dele.
A relatora, juíza federal convocada, Leila Paiva, ressaltou que a demanda previdenciária foi proposta e sentenciada em primeira instância, com a devida contestação do pedido pelo INSS, o que configura o interesse de agir, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo. A ação foi ajuizada pela irmã do autor, à época, sua curadora provisória.
Quanto à prescrição do direito de propor a ação, salientou a relatora haver previsão inserta no Código Civil, segundo a qual, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

Saiba mais: Fechamento de empresa – Indenização substitutiva

A Ferglass Indústria Comércio de Ferragens, já extinta, foi condenada pela 2ª Turma do TST ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período. Segundo a relatora, ministra Delaide Arantes, a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social.

Comentário: Aposentado vítima do Banco BMG e do INSS

Imagine o transtorno na vida de uma pessoa idosa aposentada e que vive dos escassos recursos do seu benefício, de repente é surpreendida com uma dívida de R$ 7 787,86, dividida em parcelas mensais de R$ 347,79 a serem pagas ao longo de 48 meses.
Pois bem, a situação acima narrada ocorreu com a concessão de um empréstimo fraudulento efetuado pelo Banco BMG, após contato telefônico com alguém que se passou pelo aposentado e que tinha informações pessoais dele. O banco não conferiu a identidade do tomador do empréstimo nem exigiu a assinatura de um contrato formal de empréstimo. O aposentado, acertadamente, ajuizou ação requerendo danos morais, tendo em vista que não autorizou o empréstimo e ficou indevidamente privado de usufruir sua remuneração na íntegra por um determinado tempo.
Em sua defesa o Banco BMG alegou ter sido também vítima da fraude. Por seu lado, o INSS argumentou que apenas efetuou o desconto indicado pelo BMG.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que ao contrário do que alegam os apelantes, as provas adicionadas aos autos demonstram a relação entre a conduta irregular deles e os danos para o aposentado. A condenação foi de R$ 5 mil por danos morais.

Saiba mais: Carteiro readaptado – Gratificação

Reprodução: Pixabay.com

A 7ª Turma do TST determinou que a ECT incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída 6 meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão.

Comentário: Aposentadoria e o recálculo do seu valor

Imagem: Guilherme Zamarioli/UOL

Tenho alertado sobre os pequenos ou imensos prejuízos sofridos por aqueles que se aventuram, sem o conhecimento da complexidade das normas previdenciárias e das regras e procedimentos do processo administrativo e judiciário, a requererem os benefícios previdenciários de aposentadorias, pensão por morte e demais auxílios.
Trago o exemplo de um aposentado que inconformado com o benefício que lhe foi concedido sem a inclusão de um vínculo empregatício pelo período de três anos e 6 meses, consequentemente acarretando prejuízo que se renovaria a cada pagamento mensal enquanto vida tiver, com o auxílio de um advogado obteve a solução no TRF da 3ª Região, isto porque, o juiz da 21ª Vara também havia lhe negado a inclusão requerida.
Quanto ao pleito do aposentado, o relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ressaltou que a prestação de serviço no período alegado foi comprovada por declaração nos autos e, sobretudo pela Certidão de Tempo de Serviço (CTS), ambas emitidas pela Caixa Econômica Federal.
É valioso lembrar que situação como esta pode se evitar chegar ao judiciário, desde que haja a devida instrução no processo administrativo acompanhada por advogado previdenciarista.

Saiba mais: Ato de improbidade – Dispensa revertida

A empresa DLD Comércio Varejista foi condenada pela 2ª Turma do TST a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob a acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de desonestidade apontados. Restou entendido que houve extrapolação do poder de comando do empregador.

Comentário: STJ e o prazo para revisão de aposentadorias

No dia 4 desse mês de agosto, o STJ publicou uma decisão que reduz as possibilidades de revisão de aposentadorias e pensões. A Corte da Cidadania julgou que somente será permitida a revisão de benefícios no prazo máximo de dez anos da concessão, não sendo levado em consideração tenha o erro no cálculo da renda mensal concedida ao segurado advindo de erro do INSS quando da concessão da aposentadoria ou pensão.
Tal decisão implica em que a negligência do INSS ao não analisar determinada prova que reduziu o valor do benefício, se tornará vitalícia se não arguida dentro do prazo decadencial.
Por outro lado, recentemente o próprio STJ decidiu não ser aplicável a decadência nos casos em que o segurado esteve impossibilitado de provar o seu direito a uma renda mensal mais vantajosa ao requerer o benefício, serve de exemplo à situação em que ele estava aguardando o desfecho de uma ação trabalhista para reconhecer vínculo empregatício ou pagamento de verbas que integrarão o salário.
Para tentar minimizar os prejuízos decorrentes da decisão em comento, o IBDP, por sua presidente, informou que ingressará com embargos de declaração quanto a não incidência para quem esteja aguardando sentença trabalhista.

Saiba mais: Sequestro da família – Empregado do Santander

Um ex-funcionário do Banco Santander, demitido por justa causa porque, sob o domínio de criminosos, subtraiu numerário da instituição para pagar sequestradores que ameaçavam sua esposa e filha, conseguiu no TRT – PE reverter à demissão. A 4ª Turma concluiu que o trabalhador não praticou condutas que justificassem a dispensa por justa causa, sendo, na verdade, vítima de uma violência que lhe foi atraída em razão do cargo.

Comentário: Pensão por morte e a ampliação da cumulação pós reforma da Previdência

Ponto relevante a ser destacado na reforma da Previdência concerne à possibilidade de acumulação de pensão por morte.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, instituidora da reforma previdenciária permite expressamente a possibilidade de percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observados determinados regramentos. Um dos preceitos permissivos está assentado no art. 37 da Constituição Federal ao dizer que se o segurado instituidor exercia cargos acumuláveis, aos dependentes é possível perceber pensões decorrentes de ambos os cargos.
Por sua vez, a acumulação pode também decorrer de  pensões por morte originadas por cônjuge ou companheiro concedidas por regimes previdenciários diversos ou com pensão resultante de atividades militares, bem como com aposentadoria conferida no âmbito do RGPS ou do RPPS.
Finalmente, é também permitida a cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com proventos de inatividade originados de atividades militares descritas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, ou a cumulação de pensões derivadas dessas atividades com aposentadoria obtidas pelo RGPS ou RPPS.

Saiba mais: Promotor de vendas – Uso de motocicleta

Foi reconhecido pela 3ª Turma do TST o direito à percepção do adicional de periculosidade de um promotor de vendas da empresa Café Bom Dia, o qual fazia uso de motocicleta para se deslocar entre os locais de divulgação do produto. A Turma, por unanimidade, entendeu que ele ficava exposto ao risco de forma habitual. O tempo de deslocamento entre supermercados foi considerado exposição habitual ao risco.