Arquivo15/02/2021

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Comentário: Auxílio ou aposentadoria por incapacidade e atividade laboral
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Saiba mais: Atraso de salários – Rescisão indireta

Comentário: Auxílio ou aposentadoria por incapacidade e atividade laboral

Requerer o benefício de auxílio-doença (hoje auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (hoje aposentadoria por incapacidade permanente), e receber salários no período em que tramita o processo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a justiça, sobretudo pela necessidade de manutenção da sobrevivência, é permitido?
Tema que provocou intensa polêmica encontra-se hoje pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) na Súmula nº 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia, Tema 1013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Saiba mais: Atraso de salários – Rescisão indireta

Para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo atraso de salários, tem se argumentado não ser preciso ter grande acuidade para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso, não permitindo manter a si e sua família e não cumprir os compromissos assumidos, atingindo a esfera mais íntima de dignidade pessoal, naquilo que alcança a todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento.