Arquivo05/03/2021

1
Comentário: STF e as regras da aposentadoria especial
2
Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias

Comentário: STF e as regras da aposentadoria especial

No dia 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 709, apreciando os embargos de declaração, reafirmou que o aposentado especial, conforme preceitua o art. 57, § 8º da Lei nº. 8 213/1991, não pode permanecer ou retornar à atividade em área de risco. Desse modo, o aposentado especial que desejar continuar ativo deve abandonar a atividade de risco para não ter a suspensão da aposentadoria e a obrigação de devolver os valores recebidos enquanto laborou em área de risco. Mas, é oportuno esclarecer que o aposentado especial pode continuar vinculado ao mesmo ou a outro emprego.           
Segundo os ministros, os aposentados especiais, por decisão administrativa ou judicial ainda que não concluída, e que permaneceram em atividade de risco até a data de 24/2/2021, não terão de devolver os valores já recebidos.
Definiu-se ainda, quanto ao aposentado especial que continuar laborando em área de risco, que o benefício será suspenso, e não cancelado.
Por ser esta decisão em sede de repercussão geral, há vinculação do judiciário em decisões nesse tema.
A aposentadoria especial permite ao empregador encerrar o contrato de emprego sem o pagamento da indenização dos 40% do FGTS e do aviso prévio.
A consulta a um advogado previdenciarista, certamente lhe conduzirá a melhor opção.

Saiba mais: Aviso prévio – Acréscimo de 3 dias

A 7ª. Turma do TST rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.