Arquivo12/05/2021

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Comentário: Aspectos previdenciários da Suspensão ou Redução da MP 1045
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Saiba mais: Horas extras – Supressão

Comentário: Aspectos previdenciários da Suspensão ou Redução da MP 1045

Para reduzir os efeitos perversos da pandemia do novo coronavírus, foi editada a Medida Provisória nº 1 045/2021, a qual institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, apelidado de Bem, que permite a redução ou suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.
O Bem exclui os empregados que estejam em gozo de benefícios pagos pelo INSS, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente.
Na suspensão do contrato de trabalho, a remuneração paga pela União e pelo empregador tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo o empregado autorizado a contribuir como facultativo.
No acordo individual com empregados aposentados para redução ou suspensão do contrato a empresa deverá efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal indenizatória. Empresa com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões deverá pagar o equivalente ao que o empregado receberia de seguro-desemprego. Empresa com receita superior a R$ 4,8 milhões deverá pagar ajuda indenizatória mensal equivalente a 30% do salário do empregado mais o valor do seguro-desemprego.
Gestantes terão a estabilidade referente a suspensão ou redução finalizada após o término da licença-maternidade.

Saiba mais: Horas extras – Supressão

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.