Comentário: Aspectos previdenciários da Suspensão ou Redução da MP 1045

Para reduzir os efeitos perversos da pandemia do novo coronavírus, foi editada a Medida Provisória nº 1 045/2021, a qual institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, apelidado de Bem, que permite a redução ou suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias.
O Bem exclui os empregados que estejam em gozo de benefícios pagos pelo INSS, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente.
Na suspensão do contrato de trabalho, a remuneração paga pela União e pelo empregador tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo o empregado autorizado a contribuir como facultativo.
No acordo individual com empregados aposentados para redução ou suspensão do contrato a empresa deverá efetuar o pagamento de uma ajuda compensatória mensal indenizatória. Empresa com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões deverá pagar o equivalente ao que o empregado receberia de seguro-desemprego. Empresa com receita superior a R$ 4,8 milhões deverá pagar ajuda indenizatória mensal equivalente a 30% do salário do empregado mais o valor do seguro-desemprego.
Gestantes terão a estabilidade referente a suspensão ou redução finalizada após o término da licença-maternidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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