Arquivo13/05/2021

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Comentário: Contribuinte individual e qualidade de segurado prorrogada
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Saiba mais: Pensão – Danos materiais

Comentário: Contribuinte individual e qualidade de segurado prorrogada

No último dia 28 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do relator, Atanair Lopes, fixando a seguinte tese jurídica: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei n. 8213/1991, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada à cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior” (Tema 239).
Em suas razões, o relator afirmou que, quanto ao mérito da discussão, é possível que o contribuinte individual, de forma alheia à sua vontade, seja tolhido do exercício de sua atividade profissional ou empresarial, mas jamais por sua vontade ou meras justificativas de dificuldades econômicas.
Ficou entendido que para a prorrogação da qualidade de segurado do contribuinte individual exige-se a devida demonstração por ele de que a cessação de sua atividade econômica anteriormente desenvolvida foi cessada por condição alheia à sua vontade, ou seja, por causa involuntária. Portanto, é imprescindível a apuração do motivo causador da cessação da atividade econômica empresarial ou profissional, exercida anteriormente.

Saiba mais: Pensão – Danos materiais

A definição da forma de pagamento de uma pensão, se em parcelas mensais ou de uma única vez, é faculdade do magistrado que profere a decisão. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar por unanimidade o exame do recurso de um operador de máquinas que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado.