Comentário: Contribuinte individual e qualidade de segurado prorrogada

No último dia 28 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do relator, Atanair Lopes, fixando a seguinte tese jurídica: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei n. 8213/1991, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada à cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior” (Tema 239).
Em suas razões, o relator afirmou que, quanto ao mérito da discussão, é possível que o contribuinte individual, de forma alheia à sua vontade, seja tolhido do exercício de sua atividade profissional ou empresarial, mas jamais por sua vontade ou meras justificativas de dificuldades econômicas.
Ficou entendido que para a prorrogação da qualidade de segurado do contribuinte individual exige-se a devida demonstração por ele de que a cessação de sua atividade econômica anteriormente desenvolvida foi cessada por condição alheia à sua vontade, ou seja, por causa involuntária. Portanto, é imprescindível a apuração do motivo causador da cessação da atividade econômica empresarial ou profissional, exercida anteriormente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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