Arquivo2021

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Saiba mais: Embriaguez no serviço – Justa causa
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e garantia de seguro de vida
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Saiba mais: Temporário – Seguro-desemprego
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Comentário: Aposentadoria e o comprometimento pela pandemia
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Saiba mais: Discriminação de gênero – Dispensa
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Comentário: Aposentado por invalidez ambulante com incapacidade parcial e permanente
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Saiba mais: Direito de imagem – Natureza salarial
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Comentário: Acúmulo de benefícios após a reforma da Previdência
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Saiba mais: Estabilidade – Encerramento de atividades
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Comentário: STJ e os honorários periciais em ações acidentárias

Saiba mais: Embriaguez no serviço – Justa causa

Um empregado de transporte de valores em carro-forte não conseguiu reverter a dispensa por justa causa que recebeu de seu empregador após um episódio em que trabalhou embriagado, chegando a vomitar dentro de uma agência bancária. O estado de embriaguez e o fato de o profissional ter vomitado dentro da agência não passou despercebido pelos representantes do banco, levando a gerente da instituição a abrir reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da reclamada.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e garantia de seguro de vida

Reprodução: Pixabay.com

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado.
A tese fixada no Tema 1 068 dos repetitivos é a seguinte: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”.
O relator, ministro Villa Bôas Cueva ressaltou que eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não dá ao segurado o direito automático de receber indenização do seguro contratado com empresa privada.
Segundo ele, a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ entende ser imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada, com base no art. 5º, parágrafo único, da Circular Susep nº 302/2005.

Saiba mais: Temporário – Seguro-desemprego

Foto: Divulgação

A legislação trabalhista diz que o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário. Contudo, não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante. O período do contrato de trabalho temporário é computado para efeitos previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e demais benefícios.

Comentário: Aposentadoria e o comprometimento pela pandemia

São imensas as dificuldades enfrentadas pela humanidade em razão da pandemia do novo coronavírus, a qual não tem poupado vidas e aumentado o número de pessoas desfavorecidas economicamente.
Em relação a Previdência Social, o aumento do desemprego, a contratação com salários inferiores, a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução de jornadas e salários, a diminuição das atividades econômicas, dentre tantos outros fatores, têm dificultado a manutenção da qualidade de segurado, seja como contribuinte obrigatório ou facultativo, causando a perda da qualidade de segurado pela falta de contribuições ou reduzindo o valor dos benefícios em face do encolhimento mensal contributivo.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao qual compete a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, divulgou demonstrativo do expressivo aumento no número de benefícios concedidos por incapacidade gerada pela covid-19.
Quanto mais crescem as adversidades, mais indispensável se torna a necessidade de planejar para manter a qualidade de segurado, a qual pode ser assegurada de 3 a 36 meses sem contribuições e, também, o momento certo para voltar a contribuir.
A orientação de um advogado previdenciarista lhe auxiliará a obter a aposentadoria e demais benefícios.

Saiba mais: Discriminação de gênero – Dispensa

Reprodução: Pixabay.com

A 35ª Vara da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reversão da justa causa aplicada por uma distribuidora de medicamentos a uma trabalhadora que discutiu com outro colega de trabalho. Ficou provado no processo que a empregadora agiu de forma discriminatória ao dispensar a profissional e aplicar somente uma advertência ao outro trabalhador que participou da discussão. A empresa terá que pagar R$ 9 mil de indenização por danos morais, visto que, tratou de forma diferenciada a dispensada.

Comentário: Aposentado por invalidez ambulante com incapacidade parcial e permanente

A cada dia torna-se mais necessário o conhecimento técnico especializado para o aprimoramento do processo administrativo, tanto no procedimento como  no tocante ao embasamento de documentação robusta, demonstradora do direito do segurado, em razão de, ser crescente o número de indeferimentos por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que, por consequência, leva a busca da justiça.
Exemplo recentíssimo vem do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), dado que, nesse mês de   outubro de 2021, foi prolatada decisão determinando ao INSS conceder auxílio-doença a partir de 10.4.2017, dia do requerimento administrativo, e a conversão em aposentadoria por invalidez em 19.10.2021, data em que o direito foi reconhecido judicialmente.
Para o desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do TRF3, ficou comprovado nos autos que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o magistrado considerou impraticável o retorno às funções, tendo em vista a profissão de vendedor ambulante, idade de 63 anos, baixa instrução e atividade braçal, o que inviabiliza a possibilidade de reabilitação.

Saiba mais: Direito de imagem – Natureza salarial

Reprodução: Pixabay.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem do ex-jogador de futebol Lincoln Cassio de Souza Soares, do Coritiba Foot Ball Club. Para a maioria do colegiado, o clube, a pretexto de repasse de valores ajustados de cessão do direito de imagem, em verdade, remunerava o contrato de trabalho desportivo do atleta, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista.

Comentário: Acúmulo de benefícios após a reforma da Previdência

A reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, voltada para a redução de valores dos benefícios, impõe limitações para a acumulação de benefícios dentro de um mesmo regime ou entre regimes. Em respeito ao direito adquirido a proibição só atinge as acumulações posteriores à reforma.
É possível, por exemplo, acumular uma aposentadoria com uma pensão por morte, ou vice-versa, mas o benefício de menor valor sofrerá redução no montante superior a um salário-mínimo, e nas demais faixas obedecerá a seguinte tabela: I – 60% do valor entre 1 e 2 salários-mínimos; II – 40% do valor entre 2 e 3 salários-mínimos; III – 20% do valor entre 3 e 4 salários-mínimos; e IV – 10% do valor acima de 4 salários-mínimos.
Exemplo: Se Maria é aposentada com R$ 4 000,00 e, o falecido marido era aposentado com R$ 5 000,00, o valor da pensão por morte será de 60% = R$ 3 000,00. Sendo a redução aplicada sobre o benefício de menor valor, a pensão será calculada da seguinte forma: primeiro salário-mínimo é integral = R$ 1 100,00; mais 60% sobre o valor entre 1 e 2 salários-mínimos, R$ 660,00; e 40% entre 2 e 3 salários-mínimos, R$ 320,00. Assim, teremos: R$ 1 100,00, mais R$ 660,00, mais R$ 320,00 = R$ 2 080,00, valor total da pensão por morte. Maria receberá por mês R $ 6 080,00. Antes da reforma seria R$ 9 000,00.

Saiba mais: Estabilidade – Encerramento de atividades

Reprodução: Pixabay.com

A microempresa Orlando G. Brandão Indústria de Massas, foi condenada ao pagamento dos salários referentes ao período estabilitário de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Segundo a 8ª Turma do TST, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades. A empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis.

Comentário: STJ e os honorários periciais em ações acidentárias

Reprodução: pixabay.com

Finalmente, podem voltar a tramitar os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1 044), pela Primeira Seção do STJ, em consequência de, haver sido julgado, no dia 25.10.2021, e fixada a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isençã o de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”
A questão submetida a julgamento versou sobre a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Foram analisados os Recursos Especiais 1 824 823 e 1 823 402, de relatoria da ministra Assusete Magalhães.
Para a ministra, não se pode imputar ao autor da ação acidentária o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8 213/1991, inclui os honorários periciais.