Comentário: Revisão da Vida Toda e a aplicação da tutela de evidência
O art. 311 do CPC dispõe sobre a possibilidade de concessão da tutela de evidência, e, o Dr. João Badari, amigo e brilhante advogado, chama a atenção para a aplicação desse instituto na revisão da vida toda.
Ele destaca o que diz o inciso ll e o Parágrafo único do referido artigo: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;….. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
E conclui o seu pensar: Portanto, com o julgamento em repercussão geral confirmado pelo STF e a publicação de sua ementa no dia 05/12/2022, onde foi firmada a tese pela aplicação da regra permanente quando o aposentado ou pensionista foi prejudicado pela transitória, com o recálculo do seu benefício, entendemos que a “revisão da vida toda” poderá ter a imediata concessão da tutela de evidencia, trazendo de imediato o aumento na aposentadoria do aposentado, que por tantos anos aguardou este processo. O reflexo desta concessão será a justiça social se tornando realidade no caso concreto, onde muitos aposentados poderão se alimentar melhor, comprarem os seus remédios e passarem o ano de 2023 vivendo de forma mais digna e justa.
Entendo como correta, bem fundamentada e de inteira procedência a sua análise.
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