Comentário: Perda de estabilidade pré-aposentadoria
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não comunicou sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.
A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo 8 anos de serviço na mesma empresa e que comunicassem que estavam nessa situação.
O relator do recurso da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. Mas, o Supremo Tribunal Federal firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes.
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