Arquivo11/07/2023

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Comentário: BPC e o que não entra no cálculo da renda
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Saiba mais: Serviços domésticos – Caracterização de emprego

Comentário: BPC e o que não entra no cálculo da renda

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é a garantia de um salário-mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para pleitear o BPC/LOAS é necessário conhecer quais são os recursos que entram no cálculo da renda familiar: a) Remuneração da pessoa com deficiência atuante como aprendiz ou de estagiário; b) Recursos advindos do programa Bolsa-Família; c) Auxílios assistenciais eventuais ou temporários; d) BPC ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo (isso ocorre diante de situações de análise para concessão do benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família).
A Portaria INSS nº 374/2020, introduziu a seguinte alteração: Art. 2º A partir de 2 de abril de 2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar, idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, ficam excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.

Saiba mais: Serviços domésticos – Caracterização de emprego

Reprodução: Pixabay.com

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora. Admitida a prestação de serviços entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.