Arquivo19/09/2023

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Comentário: Saiba o que se avalia para concessão de benefício por incapacidade
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Saiba mais: Afastada por auxílio-doença – Atividade empresarial

Comentário: Saiba o que se avalia para concessão de benefício por incapacidade

Reprodução: Pixabay.com

Comumente, as pessoas indagam se determinado tipo de doença dá direito ao auxílio-doença, o qual, com a reforma da Previdência em novembro de 2019, passou a ser denominado de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, esse benefício não é concedido pela existência de uma doença, ou mesmo pelo tipo de doença, e, sim, pelo fato de a enfermidade impossibilitar a pessoa de trabalhar.
Quando a pessoa requer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Perícia Médica Federal vai avaliar se a doença apresentada exige o afastamento do trabalho, ou seja, se há incapacidade laborativa. A incapacidade laborativa é a impossibilidade de desenvolver atividades, funções ou ocupações profissionais normalmente exercidas pela pessoa.
Cada pedido de auxílio é analisado individualmente pelo médico perito com o objetivo de verificar se a doença apresentada pelo trabalhador o impede de exercer sua atividade. Isso porque, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho, por exemplo, pode não impedir que outra continue exercendo suas atividades profissionais.
Ao avaliar cada situação, considerando não apenas o tipo de doença, e sim a incapacidade para o trabalho, apurada a incapacidade, o perito deve estimar o tempo necessário de benefício para a devida recuperação.

Saiba mais: Afastada por auxílio-doença – Atividade empresarial

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma bancária que exerceu atividades empresariais paralelas durante o período em que esteve afastada do serviço para gozo de auxílio-doença previdenciário. Ao julgar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira reconheceu a falta grave, consubstanciada em ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da CLT. Para a magistrada, ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.