Arquivo28/09/2023

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Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão
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Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa

Comentário: Aposentadoria por invalidez e pedido de demissão

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Por vezes, o aposentado por invalidez requer a rescisão do seu contrato de trabalho e o empregador aceita e dá baixa em sua CTPS.
Contudo, nos termos do art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho. Assim sendo, ante a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez e a possibilidade do seu cancelamento a qualquer tempo (art. 42 da Lei nº 8.213 /91 e art. 46 do Decreto nº 3.048 /99) não há como reconhecer validade à rescisão contratual, ainda que o empregado tenha pedido demissão, em razão de se tratar de direito irrenunciável.

Saiba mais: Recusa de realizar venda casada – Dispensa por justa causa

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT3 acolheu o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa motivada que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a relatora Maria C. A. Pinto, a recusa foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa. “Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”.