Arquivo10/10/2023

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Comentário: PcD e as particularidades do contrato de aprendizagem
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Saiba mais: Caseiro – Vínculo reconhecido com último empregador

Comentário: PcD e as particularidades do contrato de aprendizagem

Reprodução: Pixabay.com

O contrato de aprendizagem disposto no art. 428 da CLT, quanto as pessoas com deficiência, faz importantes ressalvas objetivando a inclusão dessas pessoas, facilitando o ingresso no mercado de trabalho e a contribuição para a Previdência Social.
Determina o art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos de idade, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
O § 3º traz a seguinte exceção: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.
Por seu turno, o § 5º disciplina: A idade máxima prevista na cabeça deste artigo não se aplica a aprendizes acometidos de deficiência.                  
E comanda o § 6º: Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Saiba mais: Caseiro – Vínculo reconhecido com último empregador

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A 4ª Turma do TST limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Com isso, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário. O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico.