Arquivo20/10/2023

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Comentário: Contribuinte em dobro e validade das contribuições previdenciárias
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Comentário: Contribuinte em dobro e validade das contribuições previdenciárias

Por desconsiderar as contribuições em dobro, de 12/1989 a 6/1991, de uma mulher de 75 anos, o INSS negou sua aposentadoria.
No seu pedido de uniformização, a TRU4 firmou a tese: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro”.
O relator, juiz José Savaris, destacou que o acórdão da TRU4 entendeu possível computar os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte em dobro, ainda que sem o preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a boa-fé do administrado ao efetuar as contribuições para o sistema e o fato de o INSS não ter impugnado tais recolhimentos, levando o segurado a acreditar que suas contribuições estavam regulares. Para ele, “deve prevalecer o entendimento retratado no acórdão citado pela autora, de forma a concluir que a perda da qualidade de segurado não prejudica o cômputo do tempo de serviço decorrente do tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro, tendo em vista a ‘boa-fé objetiva do segurado’ e a ‘omissão administrativa’ quanto à manifestação de eventual irregularidade das contribuições recolhidas há, pelo menos, trinta anos”.

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Reprodução: Pixabay.com

O empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária. Para a 1ª Turma do TRT4, a atividade laboral contribuiu, como concausa, para o agravamento da patologia do empregado. A Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das empresas pela doença ocupacional e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.