Comentário: Pensão por morte e qualidade de segurado

Reprodução: Pixabay.com

Para concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do falecido (a) é examinado se ele detinha a condição de segurado quando do seu óbito. Não há exigência de cumprimento de carência para a concessão de pensão por morte, ou seja, não é exigido que o morto tenha efetuado um determinado número mínimo de contribuições, mas é necessário que o passamento tenha ocorrido enquanto o instituidor detinha a qualidade de segurado. A qualidade de segurado pode ser mantida, mesmo sem contribuições, de três a trinta e seis meses, no chamado período de graça.
Todavia, a perda da qualidade de segurado do falecido não impõe restrições à concessão do benefício se na data do óbito o falecido já contava com idade ou tempo de contribuição suficiente para obter qualquer tipo de aposentadoria.
Detalhe importantíssimo a ser verificado é se o finado se incapacitou para as atividades laborativas antes de haver perdido a qualidade de segurado. Neste caso, a incapacidade deverá ser verificada por meio da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou exames equivalentes.
Para o cônjuge ou companheiro (a) o tempo de percepção da pensão por morte depende do período da união, do número de contribuições e da idade do dependente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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