Saiba mais: Cargos de confiança – Dobra dos dias dedicados ao repouso
Em tese vinculante a ser seguida por todos os tribunais e juízes(as) trabalhistas o TST definiu: “O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados. São classificados ocupantes de cargo de confiança os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
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