Comentário: Cargo comissionado e aposentadoria compulsória

Reprodução / inss.net

Sobre a importante questão proposta o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou tese no Tema 763.
Eis o texto da tese firmada: 1 – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 – Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneraç&atil de;o, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Vale destacar que o decidido em sede de repercussão geral pelo STF obriga a todos os outros órgãos do Poder Judiciário e a administração pública federal, estadual e municipal.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli destacou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a ‘expulsória’ como forma de oxigenação e renovação”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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