Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência no serviço público
A aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, no serviço público e privado, se dá aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres, sem levar em conta o grau de deficiência, quando cumpridos os 15 anos de contribuição nessa condição. Observe que os homens se aposentam 5 anos e, as mulheres 7 anos mais cedo do que as pessoas sem deficiência.
Está estabelecido no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019: Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o Inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
A norma acima é aplicada para os servidores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, com respeito as regras mais favoráveis, anteriores à reforma da Previdência em 13/11/2019.
O vantajoso cálculo para concessão da aposentadoria, considera 80% das maiores contribuições, o que eleva significativamente o valor do benefício.
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