Comentário: Servidor público exonerado e aposentadoria pelo INSS
Em seu art. 41, § 1º, a Constituição Federal ordena:
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Por conseguinte, pode ocorrer a exoneração pela vontade do servidor ou por iniciativa do poder público, respeitados os comandos constitucionais.
O grande temor do servidor público exonerado é que tenha a perda do seu tempo de contribuição.
Todavia, como é sabido e consabido, para o segurado exonerado do serviço público, ao qual era vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é permitido requerer a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Para aproveitamento do tempo do vínculo do serviço público, inclusive para aposentadoria, o exonerado deve filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e averbar a CTC junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Incumbe trazer à baila que o art. 13, § 4º do Decreto nº 3 048/1999, assegura a aplicação do período de graça do RGPS ao desvinculado do RPPS.
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