Aposentadoria especial para contribuintes individuais (autônomos)

A Lei de Benefícios Previdenciários, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do Regime Geral da Previdência Social/INSS, não faz  distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais/TNU, comanda em sua Súmula nº. 62 que “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Assim sendo, profissionais que atuam como prestadores autônomos de serviços e recolhem à Previdência Social como contribuintes individuais, como médicos, dentistas, pintores, mecânicos, engenheiros, entre outros, munidos do Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP poderão obter a aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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