AutorDr. Ney Araujo

1
Alterações na pensão por morte
2
Indenização milionária à vítima de LER/DORT
3
Novo cálculo para concessão do auxílio-doença
4
Prazo para realização de perícia
5
Pensão por morte temporária ou vitalícia
6
Dia nacional do aposentado
7
Interdição e benefício por incapacidade
8
Pensão por morte, auxílio-reclusão e período de carência
9
Novo valor da pensão por morte
10
Sindicalistas e governo debatem as mudanças na Previdência Social

Alterações na pensão por morte

A pensão por morte, desde o dia 14 deste mês, só será concedida para o cônjuge, companheiro ou companheira se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. A invalidez deve ter causa posterior ao casamento ou união estável.
Objetiva a mudança coibir fraudes contra a Previdência Social, eis que, havia formulação de casamentos e uniões estáveis (reais ou não) de última hora para concessão de pensão de segurados idosos ou gravemente enfermos.

Indenização milionária à vítima de LER/DORT

Tem sido crescente o número de empresas condenadas por negligência ou desobediência propositada às normas regentes da proteção à segurança e saúde dos trabalhadores, tanto na Justiça Federal como também na Justiça do Trabalho.
Para demonstrar o acima afirmado, tomemos o exemplo de uma ex-empregada de uma empresa de telefonia, segundo a qual, obteve indenização por danos morais, materiais e estéticos, de cerca de R$ 1,1 milhão. Ela contraiu LER/DORT em serviço em decorrência de esforço repetitivo devido à submissão a condições de trabalho que lhe exigiam atividade contínua e lhe impingiam pressão psicológica. A doença de ordem ocupacional provocou invalidez permanente, conforme informou o perito.
Estando incapacitada para o trabalho requereu o benefício previdenciário e, ao postular as indenizações na Justiça do Trabalho, o juízo reconheceu a culpa da empresa pelos prejuízos causados.

Novo cálculo para concessão do auxílio-doença

A Medida Provisória nº. 664/2014, estabelece que o valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. Esta alteração visa incentivar o retorno do segurado ao trabalho.
O cálculo atual do auxílio-doença é efetuado da seguinte forma: toma-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde julho de 1994. O valor do benefício corresponderá a 91% do valor encontrado. A partir de primeiro de março o INSS passará a analisar qual será o cálculo menos oneroso para os cofres públicos: o cálculo como acima demonstrado ou o que considera as 12 últimas contribuições. Prevalecerá para o segurado o que tiver o menor valor.

Prazo para realização de perícia

No meio de tantas mudanças nas regras previdenciárias, tornando mais difícil o acesso a benefícios como pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego, merece aplausos esta excelente notícia: Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 308/2014, que determina ao INSS a realização de exame pericial no prazo de até 45 dias de segurados com deficiência ou incapacitados para o trabalho, devendo o benefício ser concedido automaticamente se o prazo não for cumprido.
O autor do projeto, senador Kaká Andrade, justificou que há demora na concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais originados por incapacidade laborativa ou por deficiência do indivíduo. A falta de um prazo legal para realização do exame pericial gera grande angústia nos necessitados. Especialmente naqueles que estão impossibilitados de trabalhar e consequentemente auferir remuneração de seu empregador.

Pensão por morte temporária ou vitalícia

A partir de primeiro de março deste ano, para obtenção da pensão por morte deverá ser observado o novo regramento, segundo o qual: o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, será calculado de acordo com a sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor.
Para o governo, as regras de acesso a tal benefício têm permitido distorções que necessitam de ajuste. Assim sendo, o beneficiário que estiver entre 39 e 43 anos de idade receberá pensão por 15 anos. Se tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. Quando tiver idade entre 28 e 32 anos a pensão será concedida por 9 anos. Receberá por 6 anos o que estiver entre 22 e 27 anos. Para aquele com idade de 21 anos ou menos o benefício será concedido por 3 anos. De conformidade com a nova regra, somente pessoas com mais de 44 anos de idade terão direito ao benefício de forma vitalícia.

Dia nacional do aposentado

A data de 24 de janeiro, considerada como o marco do nascimento da Previdência Social, que completa amanhã 92 anos, e escolhida como o Dia Nacional do Aposentado, tem sido motivo de comemorações e reivindicações.
Certo é que a Previdência Social apresenta um leque de coberturas que vão do nascimento à morte do segurado, cobrindo, também, os seus dependentes. Atualmente, paga cerca de 32 milhões de benefícios por mês, representando, na maioria dos municípios, fonte de recursos maior do que a do Fundo de Participação dos Municípios.
Por sua vez, ao verificarmos os pleitos postos pelos aposentados, é fácil concluir que há muito a ser feito para se alcançar o merecido e digno descanso, depois de tantos anos de contribuição para o sistema. A extinção ou amenização do fator previdenciário e o reajuste dos benefícios com valor acima do salário mínimo, com ganho real igual a este, estão entre as maiores solicitações da categoria para obtenção do tão desejado repouso.

Interdição e benefício por incapacidade

Disciplina o Código Civil que: estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Baseada no comando do Código Civil, uma segurada interditada requereu a conversão do seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, anexando ao seu pedido decisão de Turma Recursal, a qual entendeu que a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento judicial de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU julgou assistir razão à segurada, pois como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme codificado, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

Pensão por morte, auxílio-reclusão e período de carência

As recentes alterações nos benefícios previdenciários atingiu, também, a carência para obtenção de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Carência é o tempo mínimo de contribuição que o requerente precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado.
A conquista de pensão por morte ou auxílio-reclusão, antes das modificações, independiam de carência. A atual Lei de Benefícios alterada traz a seguinte exigência: pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Segundo o argumentado pelo governo, a exigência de carência para aquisição da pensão por morte busca reduzir os enormes impactos deste benefício na Previdência Social brasileira, assim como impedir as fraudes nas filiações e casamentos à beira da morte apenas com o objetivo de gerar a pensão por morte.

Novo valor da pensão por morte

A partir do dia primeiro de março deste ano, as pensões por morte, com a nova regra de cálculo do benefício, sofrerão redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente.
A alteração trazida pela Medida Provisória nº 664, estabelece que o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de pelo menos um salário mínimo no total. O órfão de pai e mãe terá direito a uma cota extra de 10%.
A cota mensal de 10% da pensão por morte cessará com a perda da qualidade de dependente, revertendo-se para os demais a parte da pensão daquele cujo direito cessou, excluída a correspondente cota individual de 10%.

Sindicalistas e governo debatem as mudanças na Previdência Social

O governo programou para esta segunda-feira, uma reunião no escritório da Presidência da República em São Paulo, entre os ministros da Previdência Social, do Planejamento, do Trabalho e Emprego, da Secretaria-Geral da Presidência da República e representantes de seis centrais sindicais para apresentar e esclarecer as medidas anunciadas no fim de 2014, relacionadas à Previdência Social.
Em nota oficial as centrais sindicais defendem que as alterações incluídas nas duas medidas provisórias que alteram os benefícios previdenciários prejudicam os trabalhadores ao dificultar o acesso ao seguro-desemprego, num país em que a rotatividade da mão de obra é intensa, bloqueando, sobretudo, a obtenção pelos trabalhadores jovens deste benefício social. Destacam ainda os sindicalistas que as exigências para a pensão por morte penalizam os trabalhadores de baixa renda, enquanto não se mexe nas pensões de alguns privilegiados.