AutorDr. Ney Araujo

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Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria
2
Atividade agropecuária e tempo especial
3
Pensão por morte para companheiro homoafetivo ou mãe do falecido
4
Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas
5
Novidades sobre a regulamentação dos direitos das domésticas
6
A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS
7
Prova de vida e renovação da senha
8
Motoboys e o direito ao adicional de periculosidade e aposentadoria especial
9
Contribuições previdenciárias dos empregados não repassadas pela empresa
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Pensão por morte para ex-enfermeira de segurado

Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria

Seguindo o já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sérgio Torres Teixeira, determinou a reintegração, com tutela antecipada, de empregada pública da Empresa de Urbanização do Recife – URB, a qual, como restou provado nos autos do processo foi demitida, sem justa causa, somente por haver se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS.
A decisão do TRT assentou que “a dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pela ocorrência de aposentadoria, que, como sabemos, não extingue e nem pode, em regra, servir como motivação do empregador para o desfazimento do contrato de trabalho”.
Para o TST, receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição Federal.

Atividade agropecuária e tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao confirmar sua nova definição de atividade agropecuária, reiterou que a revisão da interpretação adotada fixou entendimento, segundo o qual, a expressão, trabalhadores na agropecuária, contida no Decreto nº 53 831 de 1964, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Se há o reconhecimento de tempo especial o homem tem um acréscimo de 40% no período trabalhado, a mulher, 20%, podendo, ambos, obter a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Caso não seja atingido os 25 anos em atividade insalubre, o período trabalhado poderá ser contado, como especial, para outra aposentadoria.

Pensão por morte para companheiro homoafetivo ou mãe do falecido

Ocorre, constantemente, haver disputa na justiça entre a mãe do falecido ou falecida e o companheiro homoafetivo sobrevivente pela pensão por morte. Se há o reconhecimento da união estável, do companheirismo, na relação homoafetiva, o benefício deve ser concedido ao companheiro sobrevivo. Tal afirmação alicerça-se na Lei de Benefícios Previdenciários, a qual determina a escala preferencial dos dependentes que poderão se habilitar ao recebimento do benefício pela morte do segurado. Havendo cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, a pensão por morte não será concedida aos pais.
Dessa forma, mesmo que a mãe do de cujus dele dependia economicamente, não há amparo legal a lhe socorrer.

Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas

Entende-se como doença profissional ou ocupacional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador.
O segurado que tem sua capacidade de trabalho afetada temporariamente, por mais de 15 dias, deve entrar em gozo de auxílio-doença acidentário. Se houver redução parcial para o desempenho de suas atividades laborativas, deverá perceber auxílio-acidente, mesmo continuando em atividade. Ocorrendo incapacidade total para o trabalho, há de ser concedida aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a empresa, independentemente dos benefícios previdenciários possíveis, pode ser condenada, pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de pensão, cujo valor deverá corresponder à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, ou da depreciação que ele sofreu.

Novidades sobre a regulamentação dos direitos das domésticas

A regulamentação dos direitos das empregadas domésticas, que visa igualá-las aos demais trabalhadores, aguardada há um ano e meio, poderá ser apreciada pelo Colégio de Líderes esta semana.
A proposta será votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em dois turnos, e só retornará ao Senado se for modificada.
Deve funcionar como motivador para a aprovação do regulamento das domésticas, o Projeto de Lei do Senado que reduz para 6% a contribuição previdenciária, tanto da empregada como do empregador doméstico. Esta proposta poderá ser vetada pela presidente da República, a qual tem politicamente atuado para aprovar a proposta encartada no regulamento e que determina contribuição do empregador doméstico de 8% à Previdência Social, 11,2% para o FGTS e 0,8% para seguro por acidente de trabalho.
Existe a expectativa de que o menor custo colaborará para a formalização das empregadas domésticas.

A decisão do STF sobre a prescrição do FGTS

Repercute intensamente a decisão do STF, de quinta-feira passada, sobre a prescrição trintenaria para cobrança dos depósitos do FGTS não efetuados na conta individualizada dos empregados.
Há juristas entendendo que o novo posicionamento irá incentivar a não assinatura das carteiras de trabalho, haverá menos recursos para a construção de casas próprias e que houve contrariedade à previsão constitucional de melhoria social. No meu sentir, os trabalhadores já penalizados com a falta de fiscais para punir os empregadores inadimplentes com os depósitos do FGTS, têm, agora, como acréscimo a seus prejuízos, a prescrição encurtada.
A decisão determinou que a ausência de depósitos do FGTS, após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

Prova de vida e renovação da senha

Falta apenas 1 mês e meio para o encerramento do prazo de prova de vida e recadastramento estabelecido pelo INSS. O próprio INSS tem alertado os segurados para aproveitarem os dias de pagamento dos benefícios para fazer a prova de vida na agência bancária pagadora.
Se o banco tiver sistema biométrico de identificação, isso pode ser feito no caixa eletrônico de qualquer agência. Já se o banco não tiver esse sistema, a prova de vida e a renovação da senha devem ser feitas na agência bancária em que o aposentado ou pensionista está cadastrado. A agência referida é aquela em que a pessoa recebeu o pagamento pela primeira vez.
Os beneficiários que não puderem comparecer ao banco, por motivo de doença ou dificuldade de locomoção, precisam nomear um procurador para que ele faça a prova de vida e a renovação de senha.
Vale lembrar que de 24 deste mês até 5 de dezembro, haverá o pagamento do mês de novembro e da segunda parcela do 13º salário.

Motoboys e o direito ao adicional de periculosidade e aposentadoria especial

Finalmente, a sanção da Lei nº 12 997/2014, alterou a CLT para incluir como trabalho perigoso a atividade exercida pelos trabalhadores em motocicletas, efetuando seu labor como motoboy, mototaxista, mototransporte, motofrete, dentre outros.
O adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% no salário base do empregado.
No que concerne à concessão da aposentadoria especial para os motociclistas, não há, ainda, pronunciamento do INSS. Contudo, abre-se a oportunidade de que alcancem esse direito, pois a exposição habitual ao risco pode motivar o deferimento do benefício. Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, no qual entendeu que eletricitários, cujo serviço é perigoso, teriam tal direito. Faz-se oportuno lembrar que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador exposto a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde ou integridade física.

Contribuições previdenciárias dos empregados não repassadas pela empresa

A empresa tem a obrigação legal de descontar e repassar à Previdência Social a contribuição mensal descontada do salário do empregado. Caso a empresa deixe de efetuar o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS o empregado não pode ficar prejudicado na hora de pedir a sua aposentadoria ou qualquer outro benefício.
Quando a empresa deixa de repassar as contribuições ao INSS, o cálculo do benefício é efetuado com base nas remunerações anotadas na carteira profissional, quando esta estiver atualizada e sem rasuras.
Se a carteira profissional foi perdida ou estiver rasurada, cabe ao segurado comprovar o período de vínculo empregatício e as remunerações recebidas, as quais servirão para o cálculo do benefício. Pela comprovação por meio da chamada Justificação Administrativa, o segurado deverá apresentar provas do seu vínculo como empregado, com recibos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, extrato analítico do FGTS.

Pensão por morte para ex-enfermeira de segurado

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região julgou procedente o pleito da enfermeira de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para lhe conceder o benefício de pensão por morte. Ela alegou que trabalhou 18 anos para a família, mas, decorridos 6 meses da morte da esposa do segurado, ela passou a viver com ele como companheira.
A própria filha do de cujus confirmou o relato da enfermeira e confirmou que ela passou a conviver sob o mesmo teto com o seu pai, após 6 meses da morte de sua mãe, e que dependia economicamente dele para sobreviver.
Para a justiça restou comprovada a união estável garantidora da pensão por morte, pois houve convivência de cerca de 5 anos, fruto de relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir família, público e notório, não havendo qualquer elemento que aponte para a má fé ou fraude alegadas pelo INSS para não concessão da pensão por morte.