AutorDr. Ney Araujo

1
Cumprimento de carência e benefícios previdenciários para as empregadas domésticas
2
Calendário de pagamentos dos benefícios do INSS para 2015
3
Interdição e aposentadoria por invalidez
4
Acidentes de trânsito e o INSS
5
Benefício assistencial e incapacidade transitória
6
Critério econômico para concessão do auxílio-reclusão
7
Aposentadoria especial para frentista
8
Empréstimo consignado mais caro para aposentados
9
Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria
10
Atividade agropecuária e tempo especial

Cumprimento de carência e benefícios previdenciários para as empregadas domésticas

Para o INSS, o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias da empregada doméstica não lhe garante o preenchimento do período de carência, consequentemente, não deve haver a concessão de qualquer benefício.
Esta tese do INSS encontra decisões desfavoráveis na Justiça Federal, segundo as quais, não existe justificativa plausível para que o segurado empregado, diferentemente da empregada doméstica, possa computar a carência levando em consideração o período a partir da data da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social/INSS, independentemente da data do efetivo pagamento da contribuição, mas que o segurado empregado doméstico, por causa da norma legal, só possa computar o período de carência a contar do efetivo pagamento da primeira prestação sem atraso.
As decisões favoráveis aos domésticos entendem que há inconstitucionalidade frente ao princípio da igualdade.

Calendário de pagamentos dos benefícios do INSS para 2015

Divulgado o calendário de pagamentos de aposentadorias, pensões e auxílios do INSS para o ano de 2015. Os mais de 32 milhões de beneficiários poderão programar gastos e organizar os orçamentos para o próximo ano.
O primeiro pagamento em 2015, já com o valor dos benéficos reajustados, com o salário mínimo devendo ser fixado em torno dos R$ 790,00 e, com a expectativa de que os benefícios com valor acima de um salário mínimo sejam aumentados em 6,5%, inicia-se no dia 26 de janeiro e finda no dia 6 de fevereiro. A Previdência Social informa que os depósitos seguem a mesma sequência de anos anteriores. O pagamento começa, primeiramente, para os segurados que ganham o salário mínimo, durante os últimos cinco dias úteis do final do mês. E nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte para quem recebe acima do mínimo. Coincidindo a data de pagamento com feriados, o depósito do benefício é transferido para o dia útil seguinte.

Interdição e aposentadoria por invalidez

A interdição com base no artigo 1 767, incisos l e ll, do Código Civil, que trata dos que estão sujeitos à curatela, a ser procedida na justiça comum, gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa foi à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao julgar o recurso de uma segurada que teve negado o seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Para o relator, José Henrique Guaracy, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo o curador quem rege a interditada e administra os seus bens, conforme disciplinado no Código, tem-se, assim, a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.

Acidentes de trânsito e o INSS

Em dezembro do ano passado o Conselho Nacional da Previdência Social divulgou que o número de pessoas com invalidez permanente em decorrência de acidentes de trânsito saltou de 33 mil, em 2002, para 352 mil, em 2012. Já o número de mortes passou, no mesmo período, de 46 mil para 60 mil.
Estimativa feita pelo secretário de Políticas de Previdência Social apontou que são pagos, a vítimas de acidentes de trânsito, cerca de um milhão de benefícios pelo INSS, representando uma despesa de mais de R$ 12 bilhões.
Para inibir atitudes irresponsáveis no trânsito, como motoristas que dirigem alcoolizados, participam de rachas ou dirigem na contramão, causando acidentes graves e gerando prejuízos para o INSS, com o pagamento de benefícios como aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, o INSS tem ingressado na justiça para ser ressarcido pelo motorista pelo valor do benefício pago.

Benefício assistencial e incapacidade transitória

Entendimento expresso em súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, disciplina que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Ao analisar o pedido de uma senhora, a qual a perícia médica constatou a necessidade de seu afastamento por 90 dias, a TNU fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos, pois há pessoas consideradas aptas para o labor e que, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda.

Critério econômico para concessão do auxílio-reclusão

Determina a lei que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Para o STJ, na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere à lei, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição.
Tendo o Estado optado por bem amparar os que dependem do segurado preso, definiu como critério econômico para a concessão do benefício à baixa renda do segurado. Entretanto, se é certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, o INSS tem contrariado a lei e a justiça ao negar o benefício com base na última contribuição.

Aposentadoria especial para frentista

Embora o INSS apresente resistência em conceder aposentadoria especial aos frentistas de postos de gasolina, mesmo já vencido em inúmeras ações, com o reconhecimento pelos tribunais do exercício das atividades dos frentistas em condições insalubres ou perigosas, a persistência não deixa alternativa ao segurado em busca do benefício, senão recorrer à justiça.
Em recente julgado, em que um frentista de posto de gasolina teve o seu pedido de aposentadoria especial negado, o TRF da Primeira Região rejeitou as alegações apresentadas pelo INSS, segundo as quais o frentista não teria comprovado exposição a condições insalubres e manteve sua condenação. Em seu voto, o relator explicou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Empréstimo consignado mais caro para aposentados

O novo sistema desenvolvido pela DATAPREV para gerir a concessão de empréstimo consignado para aposentados do INSS, denominado de ECO, e que deverá entrar em vigor a partir de dezembro, vem recebendo severas críticas. A inovação trazida pelo sistema ECO condiciona o pedido de empréstimo ao banco que possa pagar benefícios previdenciários e tenha agência. Tal procedimento deverá reduzir em 60% o número de bancos conveniados com o INSS.
Para o presidente da COBAP, Warley Gonçalles, “O projeto vem prejudicar aposentados e pensionistas. O projeto tira uma grande parte dos bancos que ficam esparramados pelo Brasil inteiro. O que os grandes bancos querem fazer? Ficar só para eles fazer o crédito consignado. É onde a Cobap e todas as entidades de aposentados e pensionistas é contra esse ECO”.
Em audiência pública, na Câmara dos Deputados, surgiu a proposta de que o prazo seja adiado para maior discussão.

Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria

Seguindo o já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sérgio Torres Teixeira, determinou a reintegração, com tutela antecipada, de empregada pública da Empresa de Urbanização do Recife – URB, a qual, como restou provado nos autos do processo foi demitida, sem justa causa, somente por haver se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS.
A decisão do TRT assentou que “a dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pela ocorrência de aposentadoria, que, como sabemos, não extingue e nem pode, em regra, servir como motivação do empregador para o desfazimento do contrato de trabalho”.
Para o TST, receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição Federal.

Atividade agropecuária e tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao confirmar sua nova definição de atividade agropecuária, reiterou que a revisão da interpretação adotada fixou entendimento, segundo o qual, a expressão, trabalhadores na agropecuária, contida no Decreto nº 53 831 de 1964, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Se há o reconhecimento de tempo especial o homem tem um acréscimo de 40% no período trabalhado, a mulher, 20%, podendo, ambos, obter a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Caso não seja atingido os 25 anos em atividade insalubre, o período trabalhado poderá ser contado, como especial, para outra aposentadoria.