CategoriaPauta diária

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Comentário: INSS e o vazamento de dados dos segurados
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e ação de indenização
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Comentário: Pessoas com deficiência e a imposição de trabalho incompatível
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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a reforma da Previdência
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Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes
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Comentário: Pessoas com deficiência e o direito a habilitação e reabilitação
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Comentário: BPC/LOAS e o autista
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Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição e período em débito
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Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS
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Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria

Comentário: INSS e o vazamento de dados dos segurados

O INSS é gestor dos benefícios da Previdência Social no Brasil e o responsável pela manutenção do sigilo legal de dados pessoais e da segurança material de seus sistemas de informação. Ao dar entrada em requerimento de benefícios, os segurados prestam informações que não podem ser acessadas por terceiros sem sua autorização.
No entanto, a autarquia federal não tem cumprido o encargo a ela imposto e, por tal razão, tem causado danos aos segurados que pleiteiam os benefícios.
Os bancos e financeiras têm obtido, ilegalmente, acesso aos dados pessoais dos segurados e fazem uso com o fim de oferecer empréstimos consignados, antes mesmo da concessão dos benefícios.
Para coibir os vazamentos o Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou uma ação civil pública contra o INSS e a empresa Tifim pelo uso de dados pessoais de beneficiários da Previdência para a oferta de crédito consignado. A empresa obteve as informações sigilosas e enviou correspondências com propostas para a concessão de empréstimos. O MPF pede que a Tifim seja proibida de oferecer produtos ou serviços com uso de dados obtidos ilegalmente e a condenação do INSS e da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais individuais e coletivos.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e ação de indenização

Correta é a afirmativa de que o prazo prescricional para a proposição de ação reivindicando indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2003, editou a Súmula nº 278, a qual prevê: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Por conseguinte, resta pacificado, como corretamente se refere à súmula do STJ, à ciência inequívoca da incapacidade, e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou pelo acidente de trabalho considerados em si mesmos, mas pelos seus efeitos danosos, pela incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo pela cura da doença. A extensão do dano somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença acidentário, pois a partir da referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria por invalide z, seja pela reabilitação do trabalhador ou pela cura da própria doença.

Comentário: Pessoas com deficiência e a imposição de trabalho incompatível

O número de contratações de pessoas com deficiência cresceu 20,6% em 2018. Os avanços estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e a fiscalização efetiva têm colaborado para a ampliação do mercado.
Por outro lado, há de ser observado se estão sendo ofertadas condições dignas e compatíveis de trabalho, respeitando as limitações da pessoa com deficiência.
Destacada empresa comercial foi condenada a pagar indenização por haver imposto a sua ex-empregada condições incombináveis com a sua capacidade.
A ex-empregada, diagnosticada com catarata congênita, havia passado por cirurgia, mas é pessoa com deficiência, acometida de hipermetropia, astigmatismo e nistagmo. Contratada para a função de Assessora de Clientes Júnior, ela foi submetida a preencher formulários com letras pequenas e atingir metas de vendas.
Consoante à decisão do TRT9, mantida pelo TST, a empresa tinha plena ciência da deficiência visual da assessora quando a contratou dentro do exigido pela Lei de Cotas. Restou, assim, o entendimento de haver sido compatível a condenação da empregadora pela extensão do dano e a gravidade da sua conduta.

 

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a reforma da Previdência

Em conformidade com a lei é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impossibilita da participação plena e efetiva na sociedade.
Em decorrência das limitações da pessoa com deficiência o legislador estipulou condições especiais para concessão da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. No entanto, a denominada reforma da Previdência prevê a eliminação da regra especial na aposentadoria por idade e alongou o período contributivo das pessoas com deficiência leve para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na regra atual é permitido aos homens se aposentarem por idade aos 60 anos, com 15 anos de contribuição e, as mulheres, aos 55 anos de idade, com o mesmo período contributivo de 15 anos. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve é exigido, atualmente, 33 anos de contribuição para os homens e 28 anos para as mulheres. A PEC nº 6/2019, restritiva dos direitos sociais, estabelece para os homens e as mulheres com deficiência leve 35 anos de contribuição.

Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes

Enfim, há boa notícia para os trabalhadores da ativa ou dos aposentados. Trata-se da determinação contida na Lei nº 13 846/2019, a qual alterou o art. 32 da Lei nº 8 213/1991, e veio atender antiga reivindicação dos contribuintes que exerceram atividades concomitantes e não havia a soma dos valores das contribuições. Anteriormente a edição da lei ora abordada, havia a consideração da atividade principal e secundária, sendo que a atividade considerada secundária sofria drástica redução, posto ser considerada apenas como fração do período contribuído. Exemplo: Homem trabalhou simultaneamente em duas empresas, sendo por 35 anos na primeira (principal) e 15 anos na segunda (secundária), verificada a média contributiva de R$ 2 000,00 em cada atividade, o benefício seria de apenas R$ 2 857,10, eis que, a atividade secundária considerava apenas a fração, no caso 15/35 avos.
O texto do art. 32 da Lei nº 8 213/1991, ganhou a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Comentário: Pessoas com deficiência e o direito a habilitação e reabilitação

A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Para assegurar os direitos das pessoas com deficiência e promover o equilíbrio de oportunidades, autonomia e garantir-lhes acessibilidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, comanda que a pessoa com deficiência beneficiária ou não do INSS tem direito às prestações de habilitação e reabilitação para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
O Estatuto assevera que o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Comentário: BPC/LOAS e o autista

Autista que teve o BPC/LOAS indeferido pelo INSS obteve êxito junto à Primeira Turma Especializada do TRF2, a qual reconheceu o direito do autor da ação, diagnosticado com autismo, e representado em juízo por sua mãe.
O relator, desembargador federal Marcello Granado, se reportou ao laudo pericial médico constante dos autos, o qual reconhece o autor como acometido de autismo infantil. Ele ressaltou que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é um direito constitucional: “Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana”.
Quanto à comprovação de miserabilidade, o relator também entendeu que o estudo social apresentado no processo evidencia a situação de vulnerabilidade social apresentada pela família, composta pelo autor e sua mãe. Conclui que “o benefício requerido assume relevante papel para a sobrevivência e desenvolvimento do segurado, com dignidade e qualidade de vida”.

Comentário: Certidão de Tempo de Contribuição e período em débito

Problema enfrentado pelo segurado do INSS em busca de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) está em obter este documento quando há débito em aberto pelo exercício da atividade empresarial, mesmo que a CTC se refira a inclusão de período de vínculo empregatício.
Importante e recente julgado foi prolatado pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina do TRF4, a qual decidiu: A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. A norma contida no regulamento administrativo extrapola o direito regulamentar, já que limita direito do segurado sem amparo legal. Afinal, a Lei nº  8 213/1991 e o Decreto nº 3 048/1999 não condicionam a expedição de CTC à regularização de todas as formas de filiação.
Portanto, sem efeito a proibição contida na Instrução Normativa INSS nº 77/2015, no tocante a não emissão da CTC por extrapolar o comando legal no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas.

Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS

Na virada do ano, pode servir como um presente para você saber quais são as aposentadorias que poderão ser revisadas diretamente pelo INSS.
Para quem recebeu o denominado “salário por fora”, ou seja, a remuneração que foi paga clandestinamente, sem constar do recibo de pagamento, dito valor, se reconhecido pela Justiça do Trabalho, e incorporado ao salário oficial, permite o aumento da aposentadoria. Essa observação serve, também, para quem teve os rendimentos ampliados em decorrência de equiparação salarial.
Matéria sempre presente nos pedidos de revisão tem sido para a inclusão de tempo de vínculo empregatício não anotado na CTPS e reconhecido na Justiça do Trabalho. Importante observar que o direito a ter a carteira de trabalho anotada não prescreve, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Outra hipótese diz respeito ao trabalho exercido na infância, o qual o INSS tem reconhecido em qualquer idade como tempo de contribuição.
O tempo em atividade insalubre ou perigosa aumenta em 20% e 40%, respectivamente, para mulheres e homens, o tempo de contribuição, desde que comprovado com o PPP, o qual é de fornecimento obrigatório pela empresa. As revisões negadas pelo INSS podem ser conseguidas na justiça.

Proibição de dispensa de empregado público por aposentadoria

Seguindo o já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sérgio Torres Teixeira, determinou a reintegração, com tutela antecipada, de empregada pública da Empresa de Urbanização do Recife – URB, a qual, como restou provado nos autos do processo foi demitida, sem justa causa, somente por haver se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS.
A decisão do TRT assentou que “a dispensa da reclamante se deu de forma discriminatória, pela ocorrência de aposentadoria, que, como sabemos, não extingue e nem pode, em regra, servir como motivação do empregador para o desfazimento do contrato de trabalho”.
Para o TST, receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição Federal.