A proteção à maternidade tem sido tratada como um dos pontos prioritários pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O objetivo dessa proteção é resguardar a saúde da mãe e de seus filhos, bem como afasta-la de discriminação baseada na sua condição de gestante ou mãe.
Em recente decisão o juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira, da 17ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, acolheu em caráter liminar, o pedido na Ação Civil Pública intentada pela DPU – RS, determinando que se a gestação é de risco, não há carência para deferir auxílio-doença.
Com o intuito de garantir proteção à gestante e à família, prevista constitucionalmente, a DPU – RS argumentou que a Lei nº 8 213/1991 já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabiliza o pedido em âmbito nacional.
Apesar do entendimento do INSS pela exigência da carência, o juiz destacou que o rol de doenças é meramente explicativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário