CategoriaPauta diária

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Comentário: INSS impedido de cobrar devolução de valor de benefícios assistenciais
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Comentário: Princípio da fungibilidade e benefícios por incapacidade
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Comentário: Benefícios por incapacidade cessados e o direito aos abonos
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Comentário: Reforma Previdenciária e a ofensa aos direitos sociais
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Comentário: INSS e suspensão indevida de benefício
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Comentário: Auxílio-doença, reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez
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Comentário: Reconhecimento de trabalho em qualquer idade, ACP
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Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência
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Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho
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Comentário: Auxílio-reclusão e fuga do preso

Comentário: INSS impedido de cobrar devolução de valor de benefícios assistenciais

O idoso ou deficiente que pretende postular ou que já obteve a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), denominado popularmente de LOAS, mas que o processo prossegue em tramitação encontra-se contemplado com a decisão prolatada no acórdão da lavra da 7ª Turma do TRF3, a qual tem abrangência nacional, e que impede o INSS de cobrar devolução de valores referentes a benefícios assistenciais pagos por decisão judicial.

O decidido foi resultado da ação civil pública proposta pelo MPF, o qual alegou ser abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar os seus direitos na justiça. Argumentou ainda que a parte poderia ser obrigada a devolver tudo o que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.

O relator, desembargador federal Paulo Domingues, ressaltou: O INSS é autarquia federal que atua, em âmbito nacional, nas searas administrativa e judicial. A questão jurídica posta nos presentes autos espraia-se em todo o território nacional, de modo idêntico, de maneira que é inviável que a regulação do tema, para a autarquia, seja feita de forma diferente em cada Estado da federação.

Comentário: Princípio da fungibilidade e benefícios por incapacidade

A sólida jurisprudência já pacificou que em sede de direito social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.

No pertinente aos benefícios originados da incapacidade do segurado devem ser observados três requisitos para a sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho de caráter temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), a qual poderá ser acrescida do adicional de 25% para as pessoas que necessitam de um acompanhante para ajudá-la nas atividades diárias.

O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que o segurado padece, após o acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, a qual acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Em demanda na qual se postula benefício por incapacidade, com fundamento no princípio da fungibilidade, ao julgador é permitido conceder benefício diverso do que foi requerido.

 

Comentário: Benefícios por incapacidade cessados e o direito aos abonos

Conforme a Lei nº 8 213/1991, havendo recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

Comentário: Reforma Previdenciária e a ofensa aos direitos sociais

Abro este breve comentário com uma declaração que demonstra o objetivo da reforma previdenciária: O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse ontem (23) que a proposta de reforma da Previdência que está sendo estruturada pelo governo pode render uma economia de R$ 700 bilhões a R$ 1,3 trilhão em dez anos. A declaração foi feita em entrevista à agência de notícias Reuters durante o Fórum Econômico Mundial, em Davos.
E reforçou o ministro: “É uma reforma significativa e nos dará um importante ajuste estrutural fiscal”, disse Guedes, apontando que os números ainda estão sendo estudados. “Isso terá um poderoso efeito fiscal e vai resolver por 15, 20, 30 anos”.
As medidas anunciadas pela equipe econômica lança por terra a conquista da instituição do sistema da seguridade social assecuratória dos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o da dignidade da pessoa humana, com eficaz proteção social como garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, preocupada com a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como com a redução das desigualdades sociais e regionais; por meio da promoção do bem de todos.

 

Comentário: INSS e suspensão indevida de benefício

A Medida Provisória nº 871/2019 instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade.
O Programa será executado por servidores sem treinamento e preparo para o desempenho de tal função. Mais ainda, são servidores que fazem parte de um grupo com expressiva carência do número adequado para atendimento das necessidades dos segurados. Tais fatos levam à conclusão que os prazos para concessão e revisão de benefícios e o atendimento presencial também estará prejudicado.
Para ilustrar o já exposto sirvo-me do caso de uma senhora de 76 anos, a qual em 2004 levou um tombo que lhe causou a fratura da tíbia e da fíbula esquerda, tendo passado por cirurgia e colocado placas e parafusos na perna. Gozou auxílio-doença de julho de 2004 a maio de 2006, sendo convertido para aposentadoria por invalidez.
Passou pela perícia em fevereiro de 2009 e continuou percebendo sua aposentadoria, No entanto, em fevereiro de 2010 foi comunicada da suspensão da sua aposentadoria e solicitada a devolução dos valores recebidos de 2009 a 2010. Só na justiça a segurada conseguiu restabelecer o seu benefício e receber os atrasados.

Comentário: Auxílio-doença, reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez

No mês passado, a TNU ao julgar pedido de uniformização interposto pelo INSS fixou a seguinte tese: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decis& atilde;o judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Restou decidido ser temerário e prematuro a ordenação de reabilitação propriamente dita; devendo haver somente a deflagração do processo, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo. Também pelos mesmos motivos, a escolha pela aposentadoria por invalidez somente deverá ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós-início da reabilitação.

Comentário: Reconhecimento de trabalho em qualquer idade, ACP

Face à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, foi determinado ao INSS passar a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.
Em todo o território nacional a determinação judicial produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 19.10.2018.
O período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição. São eles: a) até a data de 14.3.1967, aos menores de 14 anos de idade; b) de 15.3.1967 a 4.10.1988, aos menores de 12 anos; c) a partir de 5.10.1988 a 15.12.1998, aos menores de 14 anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de 12 anos; e d) a partir de 16.12.1998, aos menores de 16 anos, e aprendiz, ao menor de 14 anos.
Os requerimentos indeferidos a partir de 19.10.2018 poderão ser reanalisados.
A ACP deverá ser citada dessa forma: 50172673420134047100.

 

Comentário: Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência

Desde a entrada em vigor da Lei Complementar n° 142, é concedido às pessoas com deficiência condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
Sendo a deficiência grave, moderada ou leve, o homem, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, terá o seu período contributivo de 35 anos reduzido para 25, 29 e 33 anos, respectivamente. Para a mulher, os 30 anos exigidos para a mesma aposentadoria, serão diminuídos para 20, 24 e 28 anos, relativamente. Não haverá aplicação do fator previdenciário, o que implica no recebimento do benefício com 100% do valor encontrado na média contributiva.
Quanto à aposentadoria por idade, há redução de 5 anos no quesito idade, tanto para os homens como para as mulheres, sendo exigido 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres, e pelo menos 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
A exclusão na Reforma da Previdência da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e, maiores exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram afastadas no relatório da Comissão Especial apresentado quinta-feira passada.

 

Saiba mais: Representante comercial autônomo – Justiça do Trabalho

Reprodução: pixabay.com

O ministro do TST, Cláudio Brandão, observou que, desde a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil f irmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.

Comentário: Auxílio-reclusão e fuga do preso

auxílio-reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado. Para a concessão devem ser obedecidos os requisitos de dependência do segurado; o preso deve ser considerado de baixa renda e; o segurado deve ter contribuído para o INSS por no mínimo 24 meses.
Quanto ao pagamento do benefício à família do preso que fugiu, o questionamento chegou à TNU por meio de recurso da Defensoria Pública da União, a qual, no caso específico, buscava garantir o benefício à família de um preso que fugiu, servindo-se da argumentação  de que as crianças não devem ser prejudicadas pela fuga do pai.
Todavia, os argumentos não foram acolhidos pela Turma Nacional de Uniformização. A TNU ressaltou que atos que ferem o Estado Democrático de Direito, como uma fuga de prisão, não podem ser incentivados e que deve ser privilegiado o respeito à lei. Ressaltou também que o argumento de que crianças serão prejudicadas é vago e genérico.
Ao final, foi fixada a tese de que o Estado não deve pagar auxílio-reclusão para a família do preso que foge. Este enunciado foi firmado em 22.8.2019 pela Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária em São Paulo.