Comentário: Acidente de trajeto volta a ser classificado como acidente do trabalho

Imagem: Internet

A Medida Provisória nº 955/2020 ab-rogou a Medida Provisória nº 905/2019, a partir de 20 de abril de 2020. Desse modo, o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho.
A Lei nº 8 213/1991 define no seu art. 19 o acidente de trabalho nos seguintes termos: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o art. 21, IV, d, suspenso enquanto vigeu a MP nº 905, disciplina como acidente de trajeto o ocorrido: “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Reconhecido o acidente de trajeto como acidente de trabalho, aos empregados são conferidos direitos como indenização patronal, estabilidade de 12 meses e efetuação dos depósitos do FGTS. Implica, também, na elevação do valor da pensão por morte, do auxílio-acidente, da aposentadoria por incapacidade permanente e exclui a exigência de carência.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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