Comentário: Alta programada e início da incapacidade
Nos processos em que se busca o restabelecimento do benefício por incapacidade, concedido com alta programada, verifica-se polêmica quanto à definição da data em que o segurado deve retomar o recebimento do benefício.
A TNU já expressou que considera desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício previdenciário com alta programada.
Em pedido de uniformização a TNU expressou o entendimento de que mesmo nos casos de alta programada a data de início da incapacidade corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas produzidas, não puder fixá-la em outra data, sendo possível, porém, sua fixação em data diversa, como a data da cessação do benefício, ainda que se trate de alta programada, não havendo que se falar em concordância do segurado com o prazo para sua recuperação ante a inexistência de requerimento de prorrogação.


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