Comentário: Aposentadoria por idade híbrida e tempo rural remoto e descontínuo

A Aposentadoria híbrida, também apelidada de mista, é uma espécie de aposentadoria onde os segurados podem somar os tempos de trabalho rural e urbano ou vice-versa, e até intercala-los,objetivando reunir o tempo necessário para ter direito ao benefício.
Antes da reforma da Previdência, em 12 de novembro de 2019, era exigido dos homens, 65 anos de idade e 15 anos de carência e, para as mulheres 60 anos de idade e 15 anos de carência. Após a reforma, os homens devem ter no mínimo 65 anos de idade e 15 anos de contribuição (20 anos de contribuição se a filiação foi pós reforma) e, as mulheres 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
É de grande importância conhecer a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1007, pois pacifica pontos polêmicos e proporciona maior facilidade na aquisição da aposentadoria híbrida. Eis a tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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