Comentário: Auxílio-doença previdenciário ou comum e a contagem do tempo como especial

Após intensos debates em todo o país, sobre a permissão de contagem como especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário ou comum, no mês passado, a Primeira Seção do STJ proferiu a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Sobre o decidido, o consagrado mestre, Dr. André Bittencourt, disciplina ser justo que o trabalhador exposto a agentes nocivos que sofre um afastamento por motivos de doença ou acidente tenha direito de incluir esse tempo no cálculo como especial, independentemente de o afastamento ter sido motivado por acidente de trabalho ou não.
Ele destaca que o trabalhador já tem recolhimentos de contribuição adicional de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Sendo assim não há justificativa para estabelecer a diferenciação, pois a contrapartida já existe. O trabalhador exposto a agente de risco faz a contribuição específica justamente para contar com esse amparo. A decisão beneficia a quem vai se aposentar e possibilita a revisão dos benéficos dos já aposentados.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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