Comentário: Auxílio-doença restabelecido liminarmente

Foto: Rodrigo Sargaço/EPTV

Um homem de 55 anos de idade, vítima de acidente de carro e que teve a perna esquerda amputada e outras lesões significativas, e que obteve a concessão de auxílio-doença a partir de 2012, teve o seu benefício cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2019 com a argumentação de que o segurado já podia exercer suas atividades laborativas.
Por haver ajuizado ação requerendo o restabelecimento do benefício com antecipação de tutela e de lhe haver sido negado, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em sua manifestação, o desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, destacou que o autor aguarda realização de cirurgia para implante de prótese pelo SUS e que “os atestados médicos apresentados demonstram que o quadro de saúde do agravante envolve patologias ortopédicas graves que o impedem de exercer atividades laborais”.
Para restabelecer liminarmente o auxílio-doença, o desembargador Sebastião Muniz, ao certificar-se do contido nos autos, levou em consideração: “a amputação do membro inferior esquerdo e a invalidez permanente parcial de membro inferior direito, caracterizadores de incapacidade para atividades laborais, a não finalização do processo de reabilitação profissional por parte do INSS, bem como a ausência do fornecimento da prótese necessária, além da natureza alimentar do benefício pleiteado”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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