Comentário: Coisa julgada afastada com base em agente nocivo diverso

Reprodução / adequada.eng

O autor de uma ação com pleito de reconhecimento de período especial, por exposição a calor e fuligem, logrou êxito junto a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual reconheceu que a alteração da causa de pedir afasta a incidência da coisa julgada em demandas previdenciárias.
Restou entendido que não há configuração de coisa julgada quando a discussão sobre o reconhecimento de tempo de serviço especial é baseada em agente nocivo distinto daquele analisado em processo anterior.
O magistrado citou precedentes da Terceira Seção do próprio TRF4, que firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança agentes nocivos que não integraram a causa de pedir na demanda anterior. Também mencionou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais, se o pedido foi rejeitado com fundamento em determinado agente nocivo, é possível a rediscussão em nova ação com base em outro agente.
A 10ª Turma do TRF4, acompanhando o relator, deu provimento ao agravo de instrumento, permitindo o prosseguimento da análise do tempo especial com fundamento na exposição a calor e fuligem, afastando o óbice da coisa julgada e garantindo ao segurado o direito de ver apreciado o mérito do pedido em juízo.

0 0 votes
Classificação do artigo

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Oldest
Newest Most Voted
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x