Comentário: Contribuinte individual prestador de serviço e aposentadoria por idade

Reprodução / ciriloecosta

Tenho sempre alertado: o pedido de uma aposentadoria só deve ser efetuado após avaliação por um advogado previdenciarista quanto a inclusão de todos os direitos, para evitar a perda de dinheiro, seja pela não concessão ou concessão a menor.
Exemplo do que afirmo ocorreu com a concessão pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na apelação de um contribuinte para receber o benefício de aposentadoria por idade. O pedido havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que não havia sido cumprido o tempo mínimo de contribuição exigida de 180 contribuições na data do requerimento ao INSS.
Foi constatado que o INSS desconsiderou as contribuições feitas pelo autor na condição de contribuinte individual antes de 2007 por terem sido recolhidas fora do prazo. Mas, o autor comprovou que, no período, prestava serviços a empresas como contribuinte individual (contribuinte autônomo), sendo das empresas a obrigação pelos recolhimentos.
Destaco que, no requerimento da aposentadoria ao INSS, já poderia ter sido apontado que no período motivador do indevido indeferimento a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias era das tomadoras dos serviços. Por sua vez, há inúmeras concessões com valor abaixo do devido ao aposentado, justamente pela não inclusão de todos os direitos.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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