Comentário: Fuga do preso e cessação do auxílio-reclusão

De acordo com a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) a fuga não pode ser motivo para somente suspender o benefício. Tal conclusão decorreu do julgamento de uma ação proposta por uma mulher de 38 anos de idade e de seus dois filhos menores de idade. Eles recebiam o auxílio-reclusão desde 2016, tendo o pagamento cessado em fevereiro de 2019 pela fuga do genitor da penitenciária. Com a recaptura em julho daquele ano, os autores requisitaram novo pedido de auxílio-reclusão que foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os autores recorreram à Justiça Federal e obtiveram sucesso em primeiro grau. No entanto, o INSS recorreu a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que “de acordo com a legislação vigente em 2019, para a concessão de auxílio-reclusão era necessário o cumprimento da carência de 24 meses, assim, efetivamente não cumprida a carência pelo instituidor exigida ao tempo da nova prisão”.
No pedido de uniformização dos autores, a TRU fixou a seguinte tese: “A fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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