Comentário: Inclusão de tempo especial na aposentadoria por idade da PcD

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, garante a mulher se aposentar com 7 anos e o homem 5 anos mais cedo do que a pessoa sem deficiência, desde que cumprida a carência exigida de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau da deficiência ser leve, moderado ou grave. A mulher se aposenta aos 55 anos de idade, enquanto o homem aos 60 anos.
É valioso saber que para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade especial insalubre ou perigosa até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, a qual introduziu a reforma da Previdência Social.
A conversão do período das atividades especiais que sujeitaram a pessoa com deficiência a condições especiais nocivas à sua saúde ou a integridade física, servirão exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas:
I – a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e
II – a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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