Comentário: Pensão por morte e a imprescritibilidade contra o absolutamente incapaz

Ao entender unanime da Nona Turma do TRF da 3ª Região, o postulante submetido à perícia médica judicial, a qual comprovou ser o mesmo acometido de patologia incapacitante, cuja origem é embrionária, e que também comprovou ter os três requisitos básicos para obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do pai, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento, faz jus ao benefício.
Na análise do pleito restou apurado que o genitor do pleiteante era contribuinte individual e que a interdição do seu filho foi definitivamente decretada, sendo inconteste a sua condição de absolutamente incapaz e presumida a dependência econômica dele.
A relatora, juíza federal convocada, Leila Paiva, ressaltou que a demanda previdenciária foi proposta e sentenciada em primeira instância, com a devida contestação do pedido pelo INSS, o que configura o interesse de agir, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo. A ação foi ajuizada pela irmã do autor, à época, sua curadora provisória.
Quanto à prescrição do direito de propor a ação, salientou a relatora haver previsão inserta no Código Civil, segundo a qual, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x