Arquivo19/08/2020

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Comentário: Pensão por morte e a imprescritibilidade contra o absolutamente incapaz
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Saiba mais: Fechamento de empresa – Indenização substitutiva

Comentário: Pensão por morte e a imprescritibilidade contra o absolutamente incapaz

Ao entender unanime da Nona Turma do TRF da 3ª Região, o postulante submetido à perícia médica judicial, a qual comprovou ser o mesmo acometido de patologia incapacitante, cuja origem é embrionária, e que também comprovou ter os três requisitos básicos para obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do pai, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento, faz jus ao benefício.
Na análise do pleito restou apurado que o genitor do pleiteante era contribuinte individual e que a interdição do seu filho foi definitivamente decretada, sendo inconteste a sua condição de absolutamente incapaz e presumida a dependência econômica dele.
A relatora, juíza federal convocada, Leila Paiva, ressaltou que a demanda previdenciária foi proposta e sentenciada em primeira instância, com a devida contestação do pedido pelo INSS, o que configura o interesse de agir, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo. A ação foi ajuizada pela irmã do autor, à época, sua curadora provisória.
Quanto à prescrição do direito de propor a ação, salientou a relatora haver previsão inserta no Código Civil, segundo a qual, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

Saiba mais: Fechamento de empresa – Indenização substitutiva

A Ferglass Indústria Comércio de Ferragens, já extinta, foi condenada pela 2ª Turma do TST ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período. Segundo a relatora, ministra Delaide Arantes, a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social.