Comentário: Pensão por morte e covid-19

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Foi decretada a suspensão dos efeitos do art. 29 da Medida Provisória nº 927/2020, o qual determinava: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Dita suspensão foi assegurada pelo STF e repercute favoravelmente nos direitos previdenciários e trabalhistas dos empregados e seus dependentes.
A suspensão, no tocante à pensão por morte tem capital importância quanto ao valor, como pode ser extraído do comandado no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Portanto, imaginemos o benefício de uma pensão por morte a ser concedida para uma viúva, sendo que o falecido teria direito a uma aposentadoria no valor de R$ 2 000,00. Se for decorrente de acidente de trabalho o valor será de R$ 2 000,00, caso não seja, o valor será reduzido para apenas R$ 1 200,00.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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