Comentário: Pensão por morte e prova de segurado do falecido

A concessão do benefício de pensão por morte deve reger-se pela lei vigente à época do preenchimento dos seus requisitos. Devem ser obedecidas as seguintes exigências: a) o falecimento do instituidor do benefício; b) a sua qualidade de segurado e c) a relação de dependência.

Para provar a condição de segurado do de cujus com suporte em decisão prolatada pela Justiça do Trabalho, há de se atentar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para comprovação de tempo de serviço, desde que fundada em elementos que atestem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

Há a ressalva de não haver óbice à admissão do julgado laboral homologatório de acordo como início de prova material, desde que, esteja fundado em evidências que atestem o exercício da relação empregatícia no período alegado ou que seja corroborado por outras provas.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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