Comentário: Pensão por morte para o menor sob guarda e a decisão do STF

Inúmeros menores que estiveram sob a guarda dos avós restaram sem o recebimento do benefício de pensão por morte, isto ocorreu a partir da edição da Lei nº 9 528/1997, a qual suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.
Porém, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, a decisão está em conformidade com o disposto na Constituição Federal e no § 2º do art. 16 da Lei nº 8 213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.
Segundo o ministro Edson Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8 069/1990. O artigo 33, § 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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