Comentário: Pensão por morte para o pai curador
O pai, curador do filho aposentado por invalidez, requereu a pensão por morte com o falecimento deste.
O benefício foi negado administrativamente e, no judiciário, só foi alcançado com a decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os detentores do direito ao recebimento do benefício.
Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.
O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos pelo requerente. A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”.
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