Comentário: Renúncia a aposentadoria por invalidez e nova aposentadoria

O Decreto nº 3 048/1999 que regulamenta os benefícios previdenciários disciplina: Art. 181–B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. Mas, faz a ressalva: “§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente”. Após a reforma previdenciária a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim sendo, se o aposentado se sente em condições de retornar às atividades, pode requerer a cessação do seu benefício, passando pela perícia médica para atestar sua capacidade. Se empregado afastado por 5 anos ou mais em benefício, ao retornar ao trabalho deverá receber as 18 mensalidades de recuperação.
É imprescindível a efetuação de imediato de pelo menos uma contribuição quando da cessação do benefício para aproveitamento do período em que esteve afastado, servindo o mesmo para uma nova aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, caso não seja empregado.
Antes de efetuar o pedido de cessação da aposentadoria por invalidez com pretensão a obter nova aposentadoria mais favorável é indispensável a análise de um advogado previdenciarista quanto a cessação do benefício e o planejamento de uma nova e melhor aposentadoria.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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