Comentário: Suspensão do contrato de trabalho e os efeitos previdenciários

Imagem: Reinaldo Canato/veja.com

Por meio da Medida Provisória nº 1 045/2021, foi instituído o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), pelo qual é permitida a suspensão do contrato de trabalho, em acordo por escrito, por até 120 dias, sendo garantida a estabilidade provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
Na suspensão do contrato o empregador fica desobrigado de descontar e recolher para a Previdência Social o valor percebido mensalmente pelo empregado. Não havendo contribuição o período não será computado para efeito de aposentadoria e concessão dos demais benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, o trabalhador está autorizado a recolher como contribuinte facultativo pela Guia de Previdência Social (GPS).
Mas, atenção: o cálculo dos benefícios previdenciários levam em conta todas as contribuições, desse modo, o ideal é contribuir pelo valor que você percebe, se for remuneração acima do salário-mínimo, a contribuição será no percentual de 20%. Para que haja a contagem do período a contribuição deve ser sobre um salário-mínimo ou mais.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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