Comentário: Suspensão do contrato de trabalho e os efeitos previdenciários
Por meio da Medida Provisória nº 1 045/2021, foi instituído o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), pelo qual é permitida a suspensão do contrato de trabalho, em acordo por escrito, por até 120 dias, sendo garantida a estabilidade provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
Na suspensão do contrato o empregador fica desobrigado de descontar e recolher para a Previdência Social o valor percebido mensalmente pelo empregado. Não havendo contribuição o período não será computado para efeito de aposentadoria e concessão dos demais benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, o trabalhador está autorizado a recolher como contribuinte facultativo pela Guia de Previdência Social (GPS).
Mas, atenção: o cálculo dos benefícios previdenciários levam em conta todas as contribuições, desse modo, o ideal é contribuir pelo valor que você percebe, se for remuneração acima do salário-mínimo, a contribuição será no percentual de 20%. Para que haja a contagem do período a contribuição deve ser sobre um salário-mínimo ou mais.
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