Comentário: Tempo especial e aposentadoria da Pessoa com Deficiência

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não se aplica ao caso concreto o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria na data do requerimento administrativo (DER).
A ação foi proposta por segurado que buscava o reconhecimento de múltiplos períodos de tempo de contribuição, comuns e especiais, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de vários períodos de trabalho, determinando a implantação do benefício desde a DER e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
O INSS apelou e o segurado recorreu adesivamente.
A 5ª Turma concluiu que o caso não se enquadra na hipótese tratada pelo Tema 1124. Foi afirmado que já havia início de prova material robusto: CTPS, PPPs e laudos técnicos juntados no processo administrativo, demonstrando o exercício de atividade especial. A prova produzida em juízo apenas reforçou e detalhou essa situação fática já delineada.
Foi reconhecido o período especial de 7/4/1994 a 22/10/2004 e concedida (com antecipação de tutela) a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

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